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INIMIGO NO DIREITO PENAL, O
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SINOPSECARACTERÍSTICAS

Descrição

O poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do Direito Penal liberal, isto é, das garantias que hoje o Direito internacional e os direitos humanos estabelecem universal e regionalmente. Isto não consiste numa verificação apenas de dados de fato, revelados pela História e pela Sociologia, mas também de dados de Direito, posto que tanto as leis quanto a doutrina jurídica legitimam este tratamento diferenciado. Também os saberes pretensamente empíricos sobre a conduta humana (convergentes na Criminologia tradicional ou etiológica) pretenderam dar-lhes justificação científica. A tese é que o inimigo da sociedade ou estranho, o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como pessoa com autonomia ética, de acordo com a teoria política, só é compatível com um Estado absoluto e que, consequentemente, as concessões do penalismo têm sido obstáculos absolutistas que a doutrina penal colocou como pedras no caminho da realização dos Estados constitucionais de direito.

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Sinopse1O poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do Direito Penal liberal, isto é, das garantias que hoje o Direito internacional e os direitos humanos estabelecem universal e regionalmente. Isto não consiste numa verificação apenas de dados de fato, revelados pela História e pela Sociologia, mas também de dados de Direito, posto que tanto as leis quanto a doutrina jurídica legitimam este tratamento diferenciado. Também os saberes pretensamente empíricos sobre a conduta humana (convergentes na Criminologia tradicional ou etiológica) pretenderam dar-lhes justificação científica. A tese é que o inimigo da sociedade ou estranho, o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como pessoa com autonomia ética, de acordo com a teoria política, só é compatível com um Estado absoluto e que, consequentemente, as concessões do penalismo têm sido obstáculos absolutistas que a doutrina penal colocou como pedras no caminho da realização dos Estados constitucionais de direito.
Autor1ZAFFARONI, E. RAUL

Especificação

ISBN9788571063587
TítuloINIMIGO NO DIREITO PENAL, O
EditoraREVAN
Formato14 X 21 cm
Espessura2 cm
Páginas224
IdiomaPortuguês
AssuntoDIREITO
Edição3ª Edição
Ano de Publicação2011

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